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Nova ação para Militares


Nova ação para Militares: 137,83%

Ingresso em juízo solicitando o reajuste de 137,83% concedido aos recrutas em 2008.
De acordo com o ANEXO LXXXVII da LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, publicada no DOU de 23 de setembro de 2008, Seção 1, e fundamento no Art. 37, inciso X da CF: CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC n. 19 de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC nº 19 de 1998)
Esta Lei regulamentou o referido inciso X do Art. 37 da CF: LEI Nº 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 10.697, de 2.7.2003)
Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamentou o inciso x do artigo 37 da CF/1988 é de clareza solar: SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES.
Portanto, a lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que concedeu o reajuste de 137,83% para os recrutas, vale para todos os demais militares. Para requerer, é necessário ingressar em juízo pedindo a equiparação do percentual 137,83% de reajuste concedido aos recrutas.
Esta ação tem os mesmos moldes da proposta de reajuste dos 28,86% concedido aos generais na época em que os civis conseguiram no judiciário a equiparação referente a esse reajuste salarial concedido em 1992/1993 aos militares e que o supremo tribunal federal mandou pagar aos funcionários civis que ingressaram com ações em juizado especial federal na época. Quem entrou a tempo recebeu, quem não entrou, ficou a ver navios.
A petição pode ser proposta por intermédio do Juizado Especial Federal, obviamente solicitando abater os percentuais concedidos a cada posto ou graduação.
O ideal é que vários militares ingressem em juízo numa mesma ação.
É bom lembrar: a justiça não atende aos que dormem: O ingresso deve ser feito até julho de 2010. A partir daí, a cada mês que passar é perdido um mês da diferença de salário atrasado, em razão da decadência quinquenal.
As chances são praticamente de 100%. O Supremo concederá esse reajuste, por estar no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os reajustes tem que ser nos mesmos índices e na mesma data. O Supremo Tribunal Federal é o Guardião da Constituição e, como tal, jamais iria descumprir a Lei-Maior do Brasil, da qual ele é o fiel defensor. 


Arrependeu-se de não ter entrado a tempo com a ação dos 28,86%? Agora é a sua vez. 

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